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Direito à Comissão para Corretores de Imóveis




No âmbito do Direito Civil brasileiro, a atuação dos corretores de imóveis é regulada pela Lei nº 6.530/1978 e pelo Código Civil. Esses profissionais desempenham papel crucial nas transações imobiliárias, sendo os responsáveis por aproximar as partes interessadas em contratos de compra, venda, locação ou outros negócios envolvendo bens imóveis. Um dos pontos mais relevantes dentro desse contexto é o direito à comissão pelo serviço prestado, que muitas vezes gera discussões judiciais. O artigo 722 do Código Civil estabelece que o contrato de corretagem é aquele em que uma pessoa, não vinculada a um mandato, presta serviços para obter éxito em determinado negócio, mediante remuneração, denominada comissão. A lei define que a comissão é devida ao corretor desde que ele tenha desempenhado sua função de forma eficaz, aproximando comprador e vendedor, ainda que o negócio não seja efetivamente concluído por desistência das partes. O artigo 725 do mesmo diploma legal reforça que, salvo estipulação em contrário, a comissão é devida ao corretor uma vez que o negócio tenha sido concluído em razão de sua intermediação, mesmo que não seja ele quem finalize o contrato.

Para que o corretor de imóveis tenha direito à comissão, é necessário o cumprimento de algumas condições essenciais. Primeiramente, deve haver a existência de um contrato de corretagem, que pode ser formal (escrito) ou informal (verbal), mas que deixe claro o vínculo entre as partes e os termos do serviço. Em segundo lugar, o profissional deve demonstrar que desempenhou um papel ativo na aproximação das partes e que sua atuação foi determinante para o fechamento do negócio. Por fim, é necessário que o negócio tenha sido concretizado ou que houvesse possibilidade de concretização, ainda que não tenha se efetivado por desistência unilateral ou por fatos alheios à atuação do corretor.

Uma das questões mais frequentes nos tribunais envolve a conclusão do negócio sem a participação direta do corretor. Em muitos casos, após a intermediação inicial, as partes acabam finalizando o contrato de forma autônoma, sem a presença do profissional. Nesses casos, a jurisprudência majoritária reconhece o direito do corretor à comissão, desde que fique comprovado que sua atuação foi determinante para que as partes se encontrassem e negociassem. Outra situação comum é a exclusividade no contrato de corretagem. Quando há cláusula de exclusividade, o corretor tem direito à comissão independentemente de quem realizou a venda, desde que o contrato esteja vigente e respeite os limites estabelecidos.

Para evitar conflitos, é recomendável que corretores e clientes formalizem o contrato de corretagem de maneira clara e detalhada. O documento deve especificar o valor ou percentual da comissão, as condições para seu pagamento, a existência (ou não) de exclusividade e o prazo de vigência do contrato. O direito à comissão é um aspecto fundamental da relação jurídica entre corretores de imóveis e seus clientes, sendo amplamente protegido pela legislação brasileira. No entanto, sua efetividade depende de uma atuação profissional ética, transparente e devidamente formalizada. Ao compreender as bases legais e jurisprudenciais, tanto corretores quanto clientes podem evitar litígios e garantir relações contratuais mais seguras e produtivas.

 
 
 

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